Qual é a diferença entre férias coletivas e recesso?

ilustração notícia
Imagem de Pexels/ Asad Photo Maldives

Com a proximidade do final do ano, muitas empresas optam por conceder aos funcionários um breve período de descanso, conhecido como recesso de fim de ano, após um intenso período de trabalho antes das festividades. Essa prática, embora não seja obrigatória, é bastante comum no mercado de trabalho, conforme ressalta a advogada trabalhista Rafaela Resende.

"O recesso é um acordo interno entre empresa e funcionários, diferente das férias coletivas", explica Rafaela.

Nesse contexto, é importante compreender como funcionam essas folgas: se são consideradas férias, se há um limite de dias, se podem impactar o salário do funcionário e se existe a possibilidade de recusa por parte do colaborador.

Recesso
• O recesso é bem mais flexível do que as férias coletivas;
• O recesso no final de ano é uma decisão de cada empresa;
• O recesso não tem previsão em lei;
• O recesso não precisa ser comunicado ao sindicato;
• O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
• Não há um limite mínimo ou máximo de concessões por ano para o recesso e o empregador;
• Se o empregado não tiver interesse em usufruir do recesso, ele pode recusar, sem prejuízo ou represália da empresa;
• A empresa não tem obrigação de conceder recesso a todos os empregados.

Férias coletivas
• As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
• Férias coletivas são o período de férias, concedidas simultaneamente para todos os empregados da empresa ou a determinados setores e departamentos. Isso inclui aqueles que foram contratados há menos de um ano e, segundo a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
• Diferentemente do recesso, a empresa precisa pagar o acréscimo de 1/3 de féria;
• As férias coletivas podem ser fixadas por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação, seguindo o que está na CLT;
• As férias coletivas podem ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos;
• O empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias coletivas;
• As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho sobre a concessão de férias coletiva;
• A empresa deve enviar, no prazo de 15 dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
•A empresa deve comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime de férias coletivas, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos da empresa serão abrangidos pelas férias.


Fonte: Contábeis



Sua empresa está no SIMPLES NACIONAL ?

Entre em contato com a OPÇÃO Assessoria Contábil.
Temos a solução certa para o seu negócio.

Logo

Especializada em empresas enquadradas no Simples Nacional.

Prestação de serviços nas áreas: Contábil, Societária, Fiscal, Tributária, Trabalhista e Imposto de Renda.

Receba Gratuitamente as Nossas Notícias por e-mail

Escritório

Rua Vítor de Queiroz Matos, 105
(Próximo ao Metrô Vila Prudente)
Parque São Lucas - CEP 03263-010
São Paulo - SP

  (11) 3326-1818